Nesta seção reunimos as questões mais frequentes sobre o Serviço Social e o trabalho de assistentes sociais. Parte das respostas foi retirada dos materiais produzidos para a divulgação da profissão: Serviço Social: conheça e valorize e Folder Assistente Social - um guia básico para conhecer um pouco mais sobre esta categoria.
1 - SOBRE O SERVIÇO SOCIAL E A PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL
2 - SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
3 - SOBRE O REGISTRO PROFISSIONAL
6 - SOBRE O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (DIP)
1 - SOBRE O SERVIÇO SOCIAL E A PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL
Quando o Serviço Social surgiu?
Quais os símbolos do Serviço Social e o que eles significam?
O que significa a identidade visual do CFESS?
Assistentes sociais: quem são?
Trabalham somente com pessoas em situação de pobreza?
Qual a diferença entre serviço social, assistente social, assistência social e assistencialismo?
Atualmente, qual é o número de assistentes sociais no Brasil?
Qual é o perfil da categoria de assistentes sociais?
Qual o é o piso salarial da categoria? E a média de salários?
Assistentes sociais são fontes de informação?
Por que se comemora o 15 de maio como o Dia do/a Assistente Social?
2 - SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Assistente social graduada/o no Brasil pode trabalhar no exterior?
E quem se formou fora do país?
O que fazer quando me deparo com Cargos Genéricos?
Assistente social depor como testemunha, como fica?
O CFESS regulamenta os cursos de Serviço Social no Brasil?
O que é a supervisão direta de estágio?
Assistente social é obrigado/a a aceitar estagiário/a?
Quantos/as estagiários/as o/a profissional deve supervisionar?
A supervisão de estágio pode ser feita por profissional voluntário/a?
Quem define as regras do estágio supervisionado: o Cfess, o Cress ou a minha instituição de ensino?
Qual a finalidade da Política Nacional de Estágio (PNE)?
O que é adicional de insalubridade?
E sobre o juramento na colação de grau em Serviço Social, como deve ser feito
O que é trabalho multiprofissional?
É possível acumular cargos públicos?
Assistente social pode realizar terapias?
Assistente social pode receber por hora técnica? Qual o valor de referência?
3 - SOBRE O REGISTRO PROFISSIONAL
Bacharéis em Serviço Social são obrigadas/os a se inscrever no Cress?
Quais são as formas de solicitar a inscrição principal?
O que é a transferência da inscrição principal?
A aposentadoria cancela automaticamente a minha inscrição no Cress e o pagamento da anuidade?
4 - SOBRE A ANUIDADE
Como é definida a anuidade paga aos CRESS?
Por que sou obrigado/a a pagar a anuidade?
Onde consigo o boleto para pagar a minha anuidade?
5 - SOBRE A INADIMPLÊNCIA
O que acontece se estou inadimplente com o CRESS? Como faço para regularizar minha situação?
Por que o Cress não isenta os juros e multas da anuidade?
Em que situações poderá haver isenção do pagamento da anuidade pelo/a profissional?
6 - SOBRE O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (DIP)
Precisei alterar meu nome em razão de casamento ou divórcio. Como devo proceder?
Perdi meu DIP. O que devo fazer?
Tive meu DIP furtado/roubado. O que devo fazer?
1 - SOBRE O SERVIÇO SOCIAL E A PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL
Quando o Serviço Social surgiu?
No Brasil, as primeiras escolas de Serviço Social surgiram no final da década de 1930, quando se desencadeou no país o processo de industrialização e urbanização. Nas décadas de 1940 e 1950, houve um reconhecimento da importância da profissão, que foi regulamentada em 1957 com a Lei nº 3252. Acompanhando as transformações da sociedade brasileira, a profissão passou por mudanças e necessitou de uma nova regulamentação: a lei 8662/93. Ainda em 1993, o Serviço Social instituiu um novo Código de Ética, expressando o projeto profissional contemporâneo comprometido com a democracia e com o acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos. A prática profissional também é orientada pelos princípios e direitos firmados na Constituição de 1988 e na legislação complementar referente às políticas sociais e aos direitos da população. Não pode haver qualquer tipo de discriminação no atendimento profissional.
Qual a cor do Serviço Social?
Não raras vezes, o CFESS é consultado acerca da “cor da profissão”, consulta advinda com maior frequência de formandas/os, quando da organização das solenidades de formatura. Tradicionalmente a profissão é relacionada ao verde, cor que tem se tornado uma referência para grande parte de profissionais e vem sendo “adotada” ao longo do tempo.
Não existe uma explicação exata para tal fato, nem tampouco como surgiu essa correlação; porém um dos motivos mais usuais é que tenha relação com o fato de que a cor verde é representativa das profissões da área de saúde. Como se sabe, o trabalho da/o assistente social na área de saúde vem sendo requisitado institucionalmente há muitas décadas, hoje consolidado, sendo uma das áreas de maior concentração de profissionais. Daí, a tendência de se vincular o Serviço Social à cor verde.
Quais os símbolos do Serviço Social e o que eles significam?
Os símbolos têm referências e significados em determinados contextos sócio-históricos. O que se convencionou para identificar o Serviço Social nos seus primórdios, a exemplo da Estrela dos Reis Magos e a Balança com a Tocha, haja vista a aderência da profissão a valores religiosos e perspectivas vinculadas a movimentos de bases confessionais, hoje estão distantes das características e referências da profissão.
Atualmente, o Serviço Social existe como profissão em diversos países. Está presente em todos os continentes e, em cada um desses locais, há símbolos ou identidades visuais distintas, que, em geral, expressam a perspectiva da profissão em determinado momento da história e são assumidos pela categoria a partir da identificação simbólica entre o fazer profissional e o significado dos símbolos escolhidos.
Nessa perspectiva, o CFESS, a partir dos anos 1990 (na gestão 1996-1999), adotou uma referência na obra de Arthur Bispo do Rosário – fundos murrado –, que se encontra estampada na capa do Código de Ética Profissional e, mais recentemente, está também grafada no documento de identidade profissional do/a asistente social (DIP). A escolha não foi aleatória, muito pelo contrário: esse homem, diagnosticado como paranóico-esquizofrênico, viveu por mais de 40 anos internado em hospitais psiquiátricos, onde executou a maior parte de sua obra artística, composta por mais de 1000 peças, e tornou-se uma das referências para as gerações de artistas brasileiros dos anos 1980 e 1990. Uma “homenagem do CFESS a cada usuário/a das políticas e serviços sociais, em nome do respeito, qualidade e responsabilidade nos termos dos princípios firmados por este Código que nossa ética profissional pretende assegurar. A imagem de Bispo procura ainda reconhecer e enaltecer os esforços dos vários segmentos sociais, políticos e profissionais que se mobilizam pelo compromisso ético com a liberdade, equidade e democracia”, diz trecho da apresentação à edição de 1996 do Código de Ética.
O que significa a identidade visual do CFESS?
Embora não haja, para o Conjunto CFESS-CRESS, símbolos que representem a profissão, tanto os CRESS quanto o CFESS idealizaram suas identidades visuais (que aparecem no site e em documentos oficiais) a partir de uma simbologia que represente a perspectiva atual da profissão, identificada com os princípios e valores expressos no Código de Ética Profissional.
A gestão do CFESS (2008-2011) adotou uma imagem colorida que expressa a diversidade, a abertura para os novos desafios que se põem cotidianamente na sociedade e para a profissão; as alternativas, as escolhas, enfim, a liberdade!
Assistentes sociais: quem são?
São profissionais que cursaram graduação em Serviço Social (reconhecida pelo Ministério da Educação) e possuem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalham. A profissão é regida pela Lei Federal 8.662/1993, que estabelece suas competências e atribuições.
O que fazem?
Analisam, elaboram, coordenam e executam planos, programas e projetos para viabilizar os direitos da população e seu acesso às políticas sociais, como a saúde, a educação, a previdência social, a habitação, a assistência social e a cultura. Analisam as condições de vida da população e orientam as pessoas ou grupos sobre como ter informações, acessar direitos e serviços para atender às suas necessidades sociais. Assistentes sociais elaboram também laudos, pareceres e estudos sociais e realizam avaliações, analisando documentos e estudos técnicos e coletando dados e pesquisas. Além disso, trabalham no planejamento, organização e administração dos programas e benefícios sociais fornecidos pelo governo, bem como na assessoria de órgãos públicos, privados, organizações não governamentais (ONG) e movimentos sociais. Assistentes sociais podem ainda trabalhar como docentes nas faculdades e universidades que oferecem o curso de Serviço Social. As competências e atribuições privativas dessa categoria profissional estão previstas nos artigos 4º e 5º da Lei 8.662/1993.
Onde trabalham?
Em instituições públicas e privadas. Você pode encontrar assistentes sociais trabalhando em ministérios, autarquias, prefeituras, governos estaduais, em empresas privadas, hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, centros de convivência, movimentos sociais em defesa dos direitos da mulher, da classe trabalhadora, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), negros e negras, de indígenas, em organizações não governamentais, em universidades públicas e privadas e em institutos técnicos. E assistentes sociais podem trabalhar junto a outras categorias: profissionais da psicologia, da educação, da enfermagem, do direito, dentre outras. Cabe destacar que, durante o atendimento individual, assistentes sociais devem garantir sigilo à pessoa que é atendida.
Trabalham somente com pessoas em situação de pobreza?
Não. Entretanto, como o Brasil é um país com alto índice de desigualdade social, assistentes sociais no país, em sua maior parte, têm seu trabalho voltado para a população em situação de pobreza ou com ausência de renda. Trabalham também com pessoas que têm seus direitos violados ou que estão em situação de vulnerabilidade social.
Qual a diferença entre serviço social, assistente social, assistência social e assistencialismo?
Serviço social: é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei 8.662/1993.
Assistente social: profissional com graduação em Serviço Social (em curso reconhecido pelo MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalha.
Assistência social: política pública prevista na Constituição Federal e direito de cidadãos e cidadãs, assim como a saúde, a educação, a previdência social etc. É regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constituindo-se como uma das áreas de trabalho de assistentes sociais.
Assistencialismo: forma de oferta de um serviço por meio de uma doação, favor, boa vontade ou interesse de alguém e não como um direito.
Atualmente, qual é o número de assistentes sociais no Brasil?
O Brasil tem hoje aproximadamente 242 mil profissionais com registro nos 27 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), um em cada estado.
Qual é o perfil da categoria de assistentes sociais?
De acordo com a pesquisa Perfil de Assistentes Sociais no Brasil: Formação, Condições de Trabalho e Exercício Profissional”, divulgada em 2022 pelo CFESS, a profissão é composta majoritariamente por mulheres (pouco mais de 90%), mas com ampliação do gênero masculino e com maior incidência de pessoas LGBTQIA+.
Em relação ao trabalho, a maioria declarou possuir apenas um vínculo profissional, predominando baixos salários, especialmente nos municípios, e contratações precarizadas, realizadas por meio de contratos temporários. O estudo confirma a tendência de inserção do serviço Social em instituições de natureza pública, com quase 60% da categoria ativa trabalhando nessa esfera. Além disso, sob o aspecto da religião, assistentes sociais seguem, em sua grande maioria, professando a fé católica, mas com ampliação de religiões evangélicas. Também se registra o crescimento significativo do percentual de profissionais que se declaram negros/as, pretos/as e pardos/as.
Qual o é o piso salarial da categoria? E a média de salários?
A profissão não possui piso salarial, mas existe uma Tabela de Honorários Profissionais, que determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, e serve de parâmetro para prestação dos serviços profissionais que trabalham sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatutário ou de natureza assemelhada.
De acordo com dados do Salariômetro (2018) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), a média salarial da categoria é de R$2.528,00, embora existam projetos de lei na Câmara dos Deputados reividicando um piso em torno de R$4.000,00. A jornada semanal de trabalho da assistente social deve ser de, no máximo, 30 horas, de acordo com a Lei 8.662/1993.
Assistentes sociais são fontes de informação?
Por ser tratar de profissionais que estudam a realidade social brasileira e trabalham, em sua maioria, diretamente com a população, assistentes sociais podem ser importantes fontes de informação, inclusive para a imprensa. Em situações de violação de direitos humanos, retratadas diariamente pela mídia, é comum encontrarmos análises de profissionais do direito, da psicologia e de outras categorias. Entretanto, o olhar para a questão social nem sempre é levado em conta. Assistente sociais, em seu trabalho cotidiano, ficam face a face com os problemas sociais. Por isso, podem analisar situações noticiadas pela imprensa diariamente.
Por que se comemora o 15 de maio como o Dia do/a Assistente Social?
O dia é comemorado em virtude do Decreto 994/62 que regulamenta a profissão do/a assistente social e cria os Conselhos Federal e Regionais ter sido editado em 15 de maio de 1962. Assim, embora a profissão tenha sido legalmente reconhecida por meio da Lei no. 3252 de 27 de agosto de 1957, somente em 15 de maio foram regulamentados e instituídos os instrumentos normativos e de fiscalização, na época Conselho Federal e Regional de Assistentes Sociais. Hoje com a edição da Lei 8662 de 08 de junho de 1993 - Conselho Federal e Regionais de Serviço Social.
2 - SOBRE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Assistente social graduada/o no Brasil pode trabalhar no exterior?
O exercício profissional de assistente social nos diversos países possui regulamentações próprias e diferenciadas. Em qualquer país, os diplomas estrangeiros devem ser validados, a partir das normas expedidas para tal fim e sob responsabilidade de órgãos públicos da Educação. Caso precise, sugerimos a pesquisa no site da Federação Internacional de Assistentes Sociais (Fits), em que podem ser encontrados contatos de algumas entidades representativas do Serviço Social em todo o mundo: clique aqui!
E quem se formou fora do país?
Para ter validade nacional, o diploma de quem se graduou no exterior tem que ser revalidado por universidade pública brasileira, que tenha curso de Serviço Social , seguindo as normas do Ministério de Educação. Somente após finalizados os procedimentos de revalidação do diploma, o/a interessado/a deverá buscar o Conselho Regional de Serviço Social (Cress) do estado onde pretende exercer a profissão, para solicitar a sua inscrição profissional.
Pelo artigo 2º da Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social, somente podem exercê-la: II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
O que fazer quando me deparo com Cargos Genéricos?
A Resolução Cfess nº 572/2010, disponível aqui, regulamenta a obrigatoriedade de inscrição no Cress, desde que a/o profissional exerça atividades consoantes com os artigos 4º e 5º da Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm), independentemente da nomenclatura do cargo.
Ou seja, a normativa determina que, se a/o profissional exerce competências e atribuições privativas de assistente social e está regularmente inscrita/o no Cress, está habilitada/o a exercer a profissão e, consequentemente, deve assinar documentos técnicos, subscrevendo-os com a identificação do seu número de inscrição no Cress, conforme previsto no art. 71 da Resolução Cfess nº 582/2010, disponível em RESOLUÇÃO CFESS no 582, de 01 de julho de 2010. Ementa: Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS.
A responsabilidade ética e técnica se mantém no exercício da profissão e as/os profissionais responderão pelos atos praticados, mesmo que contratadas/os sob outra designação.
Assistente social depor como testemunha, como fica?
A Resolução Cfess 559/2009, que dispõe sobre a atuação da/o Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocada/o a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente, teve seus efeitos suspensos em todo o território nacional por decisão judicial, em 2015.
Nesse sentido, o CFESS orienta assistentes sociais que recebam intimação para depor na condição de testemunha em processos judiciais, que observem o disposto nos artigos 15 a 18 do Código de Ética Profissional, acerca do sigilo profissional, assim como os dispositivos que tratam da relação da/o assistente social com a Justiça, previstos nos artigos 19 e 20 (acesse aqui o Código de Ética).
Sobre a questão, o Conselho informa ainda que está disponível a Orientação Normativa 4/2020 - ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2020 28 de abril de 2020.
O CFESS regulamenta os cursos de Serviço Social no Brasil?
Não. O Cfess é a entidade responsável pela orientação e fiscalização do exercício profissional do/a assistente social nos termos da Lei 8662/1993, que regulamenta a profissão. Assim sendo, não compete ao Cfess o reconhecimento de cursos de graduação em Serviço Social. A autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento de cursos de graduação em Serviço Social, sejam aqueles presenciais ou na modalidade de Ensino à Distância (EaD), é atribuição que compete ao Ministério da Educação, que atua com base em normas e legislações específicas, não tendo o Cfess nenhuma participação nesse processo. O reconhecimento de cursos pelo MEC se dá em consonância com as Diretrizes Curriculares em vigência desde 2002.
O que é a supervisão direta de estágio?
Esta é uma das atribuições privativas de assistentes sociais, prevista na lei de regulamentação da profissão, Lei 8.662/1993, disponível em L8662. O estágio em Serviço Social está regulamentado pela Resolução Cfess nº 533/2008, disponível neste link: RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social
Essa normativa, em seu art. 1º, parágrafo 5º, estabelece que: "Cabe ao/à profissional citado no caput e ao/à supervisor/a de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências específicas previstas nos artigos 4 º e 5 º da Lei 8662/1993".
Assistente social é obrigado/a a aceitar estagiário/a?
Não há obrigatoriedade de a/o assistente social aceitar estagiária/o. No entanto, se essa atribuição profissional estiver prevista no seu contrato de trabalho junto à instituição, esta poderá exigir o recebimento de estudantes para estagiar sob a supervisão da/o assistente social. Porém, mesmo nessa situação, a/o profissional deve avaliar as suas possibilidades de acordo com a previsão da Resolução Cfess nº 533/2008 (art. 1º, § 5º).
Quantos/as estagiários/as o/a profissional deve supervisionar?
Segundo a Resolução Cfess 533/2008, que estabelece a quantidade de estagiários/as de acordo com a carga horária de trabalho da/o assistente social supervisora/or de campo, “a definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho”.
A supervisão de estágio pode ser feita por profissional voluntário/a?
Não, pois a Resolução Cfess nº 533/2008, que regulamenta a supervisão de estágio em serviço social prevê, em seu Art. 5º: A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.
Portanto, uma das condições para exercer a supervisão de estágio é que a/o assistente social seja do quadro da instituição, o que não ocorre com profissionais que atuam na condição de trabalho voluntário.
Quem define as regras do estágio supervisionado: o Cfess, o Cress ou a minha instituição de ensino?
O estágio supervisionado em Serviço Social é um componente curricular obrigatório e integra o Projeto Pedagógico para o Curso de Graduação em Serviço Social. Nessa medida, as orientações e critérios para a sua realização são de responsabilidade da instituição de ensino, que deve regulamentar a realização do estágio. Por sua vez, a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss) orienta os Cursos a seguirem as diretrizes da Política Nacional de Estágio.
Ao Cfess e aos Cress, na qualidade de órgãos com atribuição de orientação e fiscalização do exercício profissional, cabe verificar as condições em que se realiza a supervisão de estágio, considerando que esta é uma das atribuições privativas do/a assistente social, nos termos da Lei 8.662/1993 (art. 5º, inciso VI), e regulamentada pela Resolução Cfess nº 533/2008, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008. Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social.
Além das normas específicas para a graduação em Serviço Social, os estágios em geral são disciplinados pela Lei 11.788/2008, que exige acompanhamento e formalização entre as unidades de ensino, estudantes e instituições que contratam estagiários.
Qual a finalidade da Política Nacional de Estágio (PNE)?
A Política Nacional de Estágio, documento elaborado pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (Abepss), destaca a concepção de estágio que deve ser assumida pelos cursos de Serviço Social. É um documento de natureza política-pedagógica que orienta as Unidades de Formação Acadêmica quanto ao disciplinamento dos estágios supervisionados e das estratégias para aprimoramento da formação profissional, envolvendo supervisão acadêmica e de campo, considerando o estágio um momento privilegiado da articulação entre ensino, pesquisa e extensão. Ela está disponível aqui.
Atualmente, quais as estratégias do Cfess pela implementação das 30 horas, garantidas pela Lei 12.317/2020?
Desde a sanção da lei, em 2010, o Conjunto Cfess-Cress tem envidado todos os esforços possíveis para o devido cumprimento da norma legal, que abrange a categoria em geral, independentemente do tipo de vínculo de trabalho ou espaço sócio-ocupacional onde atua, pois a Lei 12.317/2010 acrescenta dispositivo à Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
No entanto, existem dificuldades, principalmente para servidores/as públicos/as, devido a uma controvérsia jurídica quanto à interpretação da lei. Os órgãos públicos, por meio das suas procuradorias, vêm entendendo, em maioria, que os/as servidores/as públicos/as são regidos/as por leis específicas (federal, estaduais, municipais), que regulam suas relações de trabalho, e que essas legislações se sobrepõem à legislação profissional específica de uma categoria, no caso, a Lei 8.662/1993. Frente a esse entendimento, em nível federal, a Lei 8.112/1990 estabelece a jornada de 40 horas semanais no serviço público federal.
O Cfess tem questionado reiteradamente, tanto no âmbito jurídico, quanto no administrativo, editais de concursos públicos para assistentes sociais (em nível federal), que estabelecem jornada de 40 horas. Diante disso, o Conselho Federal continua buscando alternativas para fazer valer a lei, embora, diante do atual contexto de regressão de direitos da classe trabalhadora, consideramos que as perspectivas não são favoráveis. O Cfess entende que a redução da carga horária semanal da/o assistente social sem perda salarial é uma causa justa e impacta principalmente na qualidade dos serviços prestados aos/às usuários/as do Serviço Social.
E sobre o piso salarial de assistentes sociais, o que é importante saber? Por que ainda não existe este piso?
Esta é uma luta coletiva, que depende diretamente do envolvimento da categoria e de outras entidades, como associações, federações e sindicatos também. Para falar da luta pelo piso salarial da categoria, o CFESS lançou uma websérie de 4 episódios, que explicam, de forma objetiva e ilustrada, os principais desafios dessa questão. Acesse pelos links abaixo:
Episódio 1
Episodio 2
Episódio 3
Episódio 4
Atualmente, existem 5 projetos de lei (PLs) em tramitação no Congresso Nacional. O CFESS segue realizando as ações políticas necessárias ao convencimento dos/as parlamentares em favor do piso salarial, porém não tem o poder normativo de instituí-lo. É importante destacar: existem questões que extrapolam a competência do CFESS em relação às atribuições legais e regimentais, previstas na Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
Clique aqui para conhecer os PLs e saber sobre a tramitação
O que é adicional de insalubridade?
O adicional é matéria regulamentada na legislação trabalhista para o conjunto de trabalhadores/as que estão submetidos/as a determinadas condições insalubres, independentemente da profissão. O grau de insalubridade é reconhecido por meio de perícia técnica, realizada por órgãos competentes para tal atribuição.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui um capítulo específico sobre segurança e medicina do trabalho e uma seção própria para as atividades insalubres. Por outro lado, a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos/as servidores/as públicos/as civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também dispõe sobre o assunto na subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas, artigos 68 a 71.
Assim, a matéria (insalubridade) não é regulamentada pelos Conselhos Profissionais e, sim, pelos órgãos específicos, aos quais compete a elaboração de laudos técnicos que caracterizem as condições insalubres de determinados ambientes de trabalho.
Nesse sentido, em se tratando de uma questão de ordem trabalhista, cabe aos sindicatos, como órgãos de representação dos interesses da classe trabalhadora, reivindicarem junto aos órgãos empregadores, as providências para a devida concessão.
E sobre o juramento na colação de grau em Serviço Social, como deve ser feito?
O Cfess não é responsável pela elaboração do juramento de colação de grau em Serviço Social e tampouco existe um modelo de juramento padrão. No momento da colação de grau, o/a estudante ainda não é assistente social, o que somente ocorre após a sua inscrição profissional perante o Conselho Regional de Serviço Social (Cress) da respectiva jurisdição.
Por outro lado, o Cfess sugere às/aos estudantes e instituições de ensino que elaborem juramento na direção do projeto ético-político profissional, expressando os valores e princípios contidos no Código de Ética do/a Assistente Social e a observância à lei de regulamentação da profissão. (Acesse aqui)
O que é trabalho multiprofissional?
A atuação profissional do/a assistente social, em quaisquer áreas (saúde, assistência social, previdência social, sociojurídico, habitação, educação, dentre outras) deve se submeter aos requisitos da Lei 8662/93 e às normativas do CFESS. Por isso, o Conselho Federal destaca a importância de assistentes sociais na equipe multiprofissional nos Programas, resguardando-se, entretanto, ao direito de não adentrar em atribuições de outras profissões, mas sobretudo contribuindo no processo de articulação, como integrante da equipe multiprofissional, para a garantia dos direitos de usuários/as nas políticas públicas.
Recomendamos a leitura de publicações do CFESS, disponíveis gratuitamente no site:
- Parâmetros de atuação de assistentes sociais na política de saúde
- Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Assistência Social
- Subsídios para a Atuação de Assistentes Sociais na Política de Educação
- Atuação de assistentes sociais no Sociojurídico: subsídios para reflexão
- Atribuições Privativas do/a Assistente Social
É possível acumular cargos públicos?
Em relação à acumulação de cargos ou empregos públicos, os documentos normativos existentes sobre a possibilidade são as normativas: Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997 e também a Resolução CFESS 383/99, que caracteriza o/a assistente social como profissional de saúde.
No âmbito do CFESS, o entendimento está consignado no Parecer Jurídico nº 40/2022, aprovado pelo Conselho Pleno:- o/a assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos, onde quer que atue, pois é oficialmente profissional de saúde;- a acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada à compatibilidade de horários, bem com a garantia da qualidade dos serviços prestados.
Vale destacar que este entendimento é corroborado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo nº 859.682. Nesta, ao reconhecer que o/a assistente social é profissional da saúde, o tribunal julga procedente a acumulação de dois vínculos no serviço público, desde que com compatibilização de horários.É importante considerar que a legalidade do duplo vínculo é responsabilidade do titular do direito, a quem cabe questionar pelas vias administrativas ou judiciais a decisão, se houver controvérsia. Para tanto, poderá utilizar os argumentos expostos no Parecer nº 40/2022.
Assistente social pode realizar terapias?
Atualmente, o que está vedado por Resolução do CFESS, de número 569/2010, é a vinculação ao exercício profissional de assistente social. O que significa? A Resolução do Cfess não impede que assistentes sociais submetam-se a formação especializada para realizar formas de terapias existentes.
O que a Resolução explicita é que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do/a assistente social, regulamentadas em Lei e em outras normativas do Cfess e, portanto, não estão asseguradas no processo de formação em Serviço Social.
O Cfess divulgou um texto de caráter teórico-político, intitulado Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas, disponível clicando aqui.
Assistente social pode receber por hora técnica? Qual o valor de referência?
Sim, o CFESS instituiu a Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social, que estabelece o valor da hora técnica de trabalho, reajustada anualmente, em conformidade com a Resolução Cfess 418/2001em seu artigo. 1º - instituir a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, com previsão da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais da (do) assistente social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, de natureza estatutária ou assemelhada.
Para consultar o valor da hora vigente, clique aqui!
3 - SOBRE O REGISTRO PROFISSIONAL
Sobre o registro profissional
O Conselho Regional de Serviço Social (Cress) é responsável pelo registro profissional no estado onde o/a assistente social irá trabalhar. Somente poderá exercer a profissão de assistente social, em qualquer modalidade de serviço ou atividade laboral, profissional com registro ativo e regular Cress. O registro pode ser por inscrição principal ou secundária
Bacharéis em Serviço Social são obrigadas/os a se inscrever no Cress?
A inscrição sem estar exercendo a profissão é opcional, logo, caso a/o bacharel não vá trabalhar como assistente social, não é necessária a inscrição. Vale salientar que a/o profissional devidamente inscrita/o estará sujeita/o a obrigações pecuniárias (pagamento da anuidade, taxas, dentre outros), mesmo sem estar trabalhando.
Caso possua o seu registro profissional e, por algum motivo, venha a deixar de exercer a profissão, poderá solicitar ao Cress o cancelamento do seu registro profissional, assim como previsto na Resolução Cfess 1014/2022 (clique para acessar), para não ficar inadimplente.
A inscrição no CRESS do estado de jurisdição poderá ser requerida a qualquer tempo por parte do/a bacharel em Serviço Social, desde que observados os requisitos estabelecidos no Art. 1º da Resolução CFESS nº 1.014, de 13 de dezembro de 2022.
A inscrição é obrigatória para o exercício da profissão de assistente social no território nacional. A inscrição sem estar exercendo a profissão é opcional. Todavia, vale salientar que o/a profissional devidamente inscrito/a estará sujeito/a a obrigações pecuniárias (pagamento da anuidade, taxas, dentre outros).
Quais são as formas de solicitar a inscrição principal?
No site do CRESS: Buscar Serviços Online, menu pré-cadastro;
Presencialmente: Na própria sede do CRESS ou Seccional, acessando os serviços online do Regional. O setor administrativo/ registro/inscrição deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS;
Por Procuração: Na própria sede do CRESS ou Seccional, por meio de instrumento público específico, acessando os serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição do CRESS deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição deverá verificar se a procuração está devidamente registrada em cartório, se delega poderes para fins de inscrição no Conselho e comprovar a identificação do/a procurador/a. A cópia da procuração deverá ser inserida no sistema, juntamente com Documento de Identificação com foto do/a procurador/a. Neste caso, o requerimento padrão e o requerimento DIP deverão vir preenchidos e assinados pelo/a bacharel em Serviço Social. Em hipótese alguma, o/a procurador/a poderá assinar o requerimento DIP em razão de o mesmo ser utilizado para a confecção do documento. Cabe ao setor administrativo/registro/inscrição conferir o preenchimento, bem como assinatura e foto dentro dos padrões. Posteriormente, os procedimentos a serem adotados deverão ser os mesmos que são realizados nos serviços online.
O que é Inscrição Secundária?
É a que habilita o/a assistente social ao exercício simultâneo da profissão por mais de 90 dias em estados diferentes de onde mantém inscrição principal, conforme definido no art. 7º da Resolução Cfess 1.014/2022. Neste caso, a anuidade será devida ao Cress onde a inscrição seja a principal.
O que é a transferência da inscrição principal?
Trata-se de um direito do/a profissional, em levar a inscrição principal de um estado para o outro, sem interrupção do período de exercício profissional, quando da ocasião de mudança de moradia, alteração de estado onde trabalha, dentre outras.
Nos casos de profissional com registro cancelado no Cress de origem, não caberá solicitar a transferência, devendo requerer um novo registro no Cress do estado onde irá trabalhar.
Como a/o assistente social poderá solicitar a transferência, cancelamento, reinscrição e pedido de isenção de anuidade ou alteração de dados pessoais?
No site do CRESS: Buscar Serviços Online;
Presencialmente: Na própria sede do CRESS ou Seccional, acessando os serviços online do Regional. O setor administrativo/ registro/inscrição deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS;
Por procuração: Na própria sede do CRESS ou Seccional, por meio de instrumento público específico, acessando os serviços online do CRESS. O setor administrativo/registro/inscrição do CRESS deverá auxiliar a/o requerente a proceder com a inserção das informações e da documentação na plataforma eletrônica dos serviços online do CRESS.
A aposentadoria cancela automaticamente a minha inscrição no Cress e o pagamento da anuidade?
Não. É necessário que a/o assistente social informe essa condição ao Conselho Regional de seu estado e solicite o cancelamento da inscrição, caso se aposente e deixe de exercer a profissão. Se não proceder dessa forma, a anuidade continuará sendo gerada.
Além disso, são isentas/os do pagamento de anuidade as/os profissionais inscritas/os que comprovarem possuir idade igual ou superior a 60 anos, nos termos das Resoluções Cfess 299/1994 e 427/2002.
4 - SOBRE A ANUIDADE
O que é a anuidade?
Trata-se de um tributo obrigatório, visto que os Conselhos de Profissões Regulamentadas, sendo órgãos de fiscalização do exercício profissional, possuem natureza essencialmente pública e devem obedecer à Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos), sujeitando-se aos princípios do direito administrativo. O referido recurso é responsável pela manutenção de todas as despesas do Conselho.
Como é definida a anuidade paga aos CRESS?
As anuidades são deliberadas no Encontro Nacional Cfess-Cress, que define os patamares mínimo e máximo, conforme previsto na Resolução Cfess 469/2005, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 469/2005 13 de maio de 2005.
Após essa definição, cada Cress realiza Assembleia Geral com a categoria, para aprovação do valor naquele estado, de acordo com os patamares definidos nacionalmente, conforme previsto na Resolução Cfess 470/2005, art. 23, inciso III. Essa Assembleia é convocada pelo Cress, sendo aberta à participação de assistentes sociais, com a finalidade de discutir e aprovar o valor a ser praticado. Para definir o valor da anuidade o Cress considera as despesas para manutenção da entidade, para realizar fiscalização profissional, pagamento de pessoal e das atividades políticas, a serem detalhadas em seu Planejamento Orçamentário. As assembleias são espaços de ampla participação, onde assistentes sociais poderão melhor compreender e contribuir para definição de valores condizentes.
Por que sou obrigado/a a pagar a anuidade?
A anuidade é a fonte de recursos que permite o funcionamento e a atuação dos Conselhos em defesa da profissão. É um tributo disposto nos Art. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos). Sendo a fonte que sustenta as autarquias regulamentadas com a responsabilidade de fiscalizar e normatizar o exercício da profissão, de natureza pública, não pode decidir que a anuidade seja não obrigatória. Pagar anuidade constitui-se uma obrigação de profissionais para com suas entidades (Cfess-Cress).
Onde consigo o boleto para pagar a minha anuidade?
As formas de acessá-lo constam no site do Conselho Regional onde o/a profissional tem inscrição. O CRESS onde você possui inscrição principal é o responsável pela emissão do referido boleto.
5 - SOBRE A INADIMPLÊNCIA
O que acontece se estou inadimplente com o CRESS? Como faço para regularizar minha situação?
Se estiver inadimplente, você deve entrar em contato com o Cress para obter orientações sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, a/o profissional poderá ser notificada/o a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, as custas advocatícias.
Posso parcelar minha dívida?
As formas de negociação referentes às anuidades em atraso e que possibilita o parcelamento dos débitos estão previstas no art. 5º e seus Parágrafos 1º e 2º, da Resolução Cfess nº 829/2017 (acesse aqui).
Por que o Cress não isenta os juros e multas da anuidade?
A anuidade tem natureza tributária e sua arrecadação é obrigatória pelas entidades, sob o risco de violarem o disposto nos arts. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos).
Em que situações poderá haver isenção do pagamento da anuidade pelo/a profissional?
Poderá o/a profissional ter o pagamento da anuidade isento nos seguintes casos, conforme a resolução de anuidades vigente:
Ter suspendido o exercício profissional no país, em função de missão ou mudança temporária para outro país, com permanência superior a 6 meses;
Doença devidamente comprovada que incapacite o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
Enquanto perdurar a privação de liberdade.
Atenção 1: Os pedidos de isenção retroagem no máximo 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal prevista no código tributário nacional.
Atenção 2: Estão isentos/as do pagamento de anuidade os/as profissionais inscritos/as, ou que forem se inscrever, que possuam idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS 299/1994 e 427/2002.
6 - SOBRE O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (DIP)
O que é o DIP?
Este é o novo documento de identidade profissional de assistentes sociais, com vistas a permitir maior segurança e adaptação à nova realidade tecnológica, o documento é produzido na modalidade de cartão policarbonato com chip.
Precisei alterar meu nome em razão de casamento ou divórcio. Como devo proceder?
Todas as informações cadastrais de assistentes sociais devem ser atualizadas no Conselho Regional de Serviço Social (Cress) sempre que ocorrer modificação, devendo-se solicitar as mudanças por meio de requerimento e documento comprobatório da alteração da situação civil.
Se a/o assistente social alterar seu nome no registro civil, ela/e deve retornar ao setor administrativo/registro/inscrição do CRESS, mediante requerimento de alteração de informações cadastrais, juntamente com os documentos comprobatórios
Perdi meu DIP. O que devo fazer?
Em caso de perda/extravio, a/o profissional deverá apresentar declaração de próprio punho e/ou boletim de ocorrência, expedido pela autoridade policial competente, junto ao Cress, devendo ser solicitado o DIP. O valor do DIP a ser pago, neste caso, será referente ao valor de 2ª via, conforme tabelas atualizadas da Resolução Cfess nº 829/2017.
Tive meu DIP furtado/roubado. O que devo fazer?
Nesses casos, você tem direito à isenção do pagamento para a emissão do DIP de 2ª via. Basta apresentar o boletim de ocorrência que comprove o fato, conforme aponta a Resolução Cfess nº 661/2013. As despesas com a expedição de novo DIP, nessas circunstâncias, continuarão sob a responsabilidade do Cress.