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Notícias

Nota Pública à categoria de assistentes sociais


Data de publicação: 15 de outubro de 2025
Fotos: Rafael Werkema/CFESS
Créditos: Gestão/CFESS

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O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) manifesta profundo desacordo e indignação com o posicionamento reiterado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), especialmente conforme expresso na Nota Técnica SEI nº 36686/2025/MGI. A referida nota, desconsiderando os novos elementos e as recentes jurisprudências trazidas pelo CFESS, por meio do Parecer Jurídico nº 01-2024-N, manteve o entendimento sobre a inaplicabilidade da jornada especial de 30 horas a servidoras(es) públicas(os) ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social na Administração Pública Federal.  

O posicionamento do MGI e a utilização da nota técnica de 2012 

Em 31 de agosto de 2023, por meio do Ofício CFESS nº 638/2023, foi instaurado, perante o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, o Processo Administrativo nº 14021.178.968/2023-10, com o objetivo de solicitar a revisão do entendimento que considerou inaplicável a Lei nº 12.317/2010 ao Regime Estatutário da União, atualmente regulamentado pela Lei nº 8.112/1990.  

O entendimento que gerou o questionamento está consolidado na Nota Técnica 09/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Tal nota respaldou a edição da Portaria nº 97/2012 da Secretaria de Gestão Pública, responsável pela exclusão de assistentes sociais do rol das categorias profissionais que tinham direito à jornada de trabalho diferenciada. A justificativa central para a exclusão foi a de que “as normas estatutárias, no que dizem respeito à jornada de trabalho e remuneração, prevalecem sobre as normas específicas das categorias profissionais regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas.” 

Durante dois anos, o CFESS manteve diálogo com o MGI - o que incluiu diversos contatos (telefônicos e por e-mail) e duas reuniões oficiais – com a expectativa de que fosse apresentada uma análise atualizada e justa para a questão. No entanto, a resposta formal do MGI, apresentada por meio do Ofício SEI nº 126076/2025/MGI (que encaminha a Nota Técnica SEI nº 36686/2025/MGI), apenas reafirma o entendimento de 2012, mantendo o posicionamento de que não se aplicam as jornadas regulamentadas das profissões aos(às) servidores(as) públicos(as) ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social. O MGI concluiu que essas(es) servidoras(es) estão submetidas(os) à jornada de 40 horas semanais, conforme o Artigo 19 da Lei nº 8.112, de 1990. 

A Nota Técnica SEI nº 36686/2025/MGI, elaborada pela Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), explicitamente se baseou e reforçou o entendimento contido na Nota Técnica nº 9/2012 do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ignorando por completo todas as argumentações jurídicas favoráveis à categoria, que foram apresentadas pelo CFESS, as quais defendiam o reconhecimento da jornada de 30 horas semanais e apresentavam novos entendimentos jurisprudenciais favoráveis à categoria.  

Outro ponto importante de se mencionar é que o MGI ficou de solicitar a análise do Processo Administrativo nº 14021.178.968/2023-10 à Consultoria Jurídica (Conjur) e posterior encaminhamento à Advocacia-Geral da União (AGU), para exatamente rever esse posicionamento de 2012. Isso tudo foi acordado em reuniões anteriores e, mais de dois anos depois, o CFESS recebe com indignação a Nota Técnica referida, sem sequer ter havido a análise pela Conjur e/ou AGU. Lembrando que, em reunião ocorrida em abril deste ano, houve a promessa de retorno quanto a este encaminhamento.  

Desconsideração das Manifestações do CFESS e da jurisprudência atualizada 

O CFESS reitera que o posicionamento do MGI de 2025, ao se fundamentar apenas em uma nota técnica de 2012, sem adentrar especificamente na jurisprudência e nos novos elementos que foram apresentados, desconsidera todo o avanço jurisprudencial e a defesa contundente feita pela categoria. 

A Lei Federal nº 8.662/1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.317/2010, estabelece explicitamente que a duração do trabalho de assistentes sociais é de 30 (trinta) horas semanais (Art. 5º-A). A defesa do CFESS (que também constou tanto na impugnação ao Edital do CNU 1, nº 05/2024, quanto naquela apresentada ao Edital CNU 2, nº 114/2025) demonstra que, por se tratar de norma federal de aplicação nacional e, em razão de a jornada de trabalho estar intrinsecamente ligada à saúde do trabalhador e da trabalhadora e às condições para o exercício profissional, essa regra de 30 horas vincula todas(os) as(os) assistentes sociais, independentemente de o regime ser celetista ou estatutário. 

O entendimento de que a lei federal prevalece sobre normas estatutárias ou municipais tem sido consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma realidade que o MGI falhou em reconhecer ao se apegar à interpretação de 2012. Entre os precedentes recentes e emblemáticos citados pelo CFESS, destacam-se: 

  • O Recurso Extraordinário com Agravo 1.298.593 – PR (julgado em 2021), no qual a ministra relatora Carmen Lúcia deu provimento ao recurso, para declarar inaplicável uma lei complementar municipal, defendendo a prevalência da jornada especial em face das normas estatutárias;
  • O Recurso Extraordinário nº 1447827 RS (julgado em 2023), no qual o ministro relator Dias Toffoli reafirmou que as regras editadas pela União sobre a jornada profissional se aplicam inclusive a servidoras(es) pública(os), resultando na cassação de acórdão que excluía a incidência da Lei nº 12.317/2010 em um regime estatutário.

O MGI também desconsiderou o fato, devidamente apontado pelo CFESS, de que outras entidades da Administração Pública já promoveram a retificação de editais de concursos (como o Concurso Público Unificado da Justiça Eleitoral e o Processo Seletivo Simplificado do Ministério da Pesca e Aquicultura), para adequar a jornada de trabalho de assistentes sociais para 30 horas semanais em observância à Lei nº 12.317/2010. Ou seja, a Nota Técnica SEI nº 36686/2025/MGI (SEI 53194068) apenas reitera a NT nº 9/2012 baseada no Parecer nº 86/2011/DECOR/CGU/AGU, sem apreciar as novas alegações trazidas pelo CFESS nem realizar o prometido exame pela Conjur. 

Impugnação de editais e ausência de diálogo com MGI e INSS 

Desde o Concurso Público Nacional Unificado nº 1, o CFESS vem procurando estabelecer diálogo com o MGI, para proceder com retificações para adequação da jornada de trabalho para 30h semanais, sem obter êxito. 

O CFESS também solicitou, em julho deste ano (2025), a impugnação do edital do CNU 2, que foi recebida pela banca no prazo editalício, sem, contudo, mais uma vez, oferecer qualquer retorno até a presenta data. Nesta impugnação, além das 30h para assistentes sociais, o CFESS questiona a redação do edital referente às atribuições do cargo de Analista do Seguro Social – especialidade Serviço Social (códigos B1-05-A a B1-05-F), por considerar que a descrição atual inclui termos genéricos e inadequados, que carecem de adequações.  

Além da impugnação, o CFESS solicitou reunião junto ao MGI e ao INSS para tratar, pessoalmente, da pauta. Porém é com extrema indignação e tristeza, que o CFESS comunica à categoria de assistentes sociais que não tem conseguido diálogo com representantes do atual governo, especificamente, do MGI e do INSS. 

Quanto ao MGI, nesta semana (13/10), foi a quinta reunião desmarcada pelo órgão, alegando pautas mais urgentes a serem tratadas. São cinco vezes em que o CFESS se organiza, por meio de conselheiras e assessorias, para reuniões com o MGI e estas são desmarcadas em cima da hora. No que se refere ao INSS, este sequer tem respondido qualquer ofício do CFESS.  

Conclusão e exigência de retificação de posicionamento

Diante do exposto, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) reitera profundo repúdio e indignação com o posicionamento do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), que, ao se limitar a reafirmar uma Nota Técnica de 2012 (NT nº 9/2012) por meio da Nota Técnica SEI nº 36686/2025/MGI, desconsiderou o avanço jurisprudencial consolidado (incluindo decisões do STF) e as manifestações técnicas e jurídicas contundentes apresentadas pela categoria. 

O CFESS lamenta a ausência de diálogo e o descumprimento dos compromissos firmados pelo MGI, que se recusou a encaminhar o Processo Administrativo para análise da Consultoria Jurídica (Conjur) e da Advocacia-Geral da União (AGU) e cancelou, repetidamente, reuniões essenciais para tratar da pauta. Essa postura ignora o direito e a saúde de assistentes sociais servidoras(es) públicas(os) federais, mantendo-as(os) em uma jornada de 40 horas semanais em nítida dissonância com a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece 30 horas semanais. 

O Conselho reafirma seu compromisso inabalável com a luta pela jornada de 30 horas para toda a categoria, independentemente do vínculo de trabalho, e exige que o MGI cumpra os compromissos assumidos e retifique imediatamente seu posicionamento.


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