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Sexta, 17 de Setembro de 2010.

Observatório das 30 horas
Conheça a luta do CFESS em defesa da implementação da Lei nº 12.317/2010

 

Notícia atualizada em junho/2014
 

O Conjunto CFESS-CRESS segue firme na luta pelos direitos da classe trabalhadora, envidando todos os esforços políticos e legais para o devido cumprimento da Lei nº 12.317/2010, que altera a Lei de Regulamentação da Profissão (Lei nº 8662/93), incluindo a determinação de jornada de trabalho de assistentes sociais em 30 horas semanais sem redução salarial.

 

Você pode acompanhar, pelo site do CFESS, várias notícias sobre o assunto. A luta pela redução da jornada de trabalho sem redução de salário para assistentes sociais mobilizou o Conjunto CFESS-CRESS desde 2007, quando o projeto de lei se encontrava em tramitação na Câmara Federal e posteriormente no Senado Federal, tendo sido aprovado em 3 de agosto de 2010.

 

A luta seguiu para garantir a sanção presidencial, o que ocorreu em 27 de agosto de 2010.

A partir de então, houve uma ampla mobilização da categoria, buscando a sua implementação nos diversos espaços sócio-ocupacionais, sejam públicos, privados, dentre outros.

 

O CFESS tem recebido, ao longo desse período. muitas manifestações de assistentes sociais, reportando-se à conquista, apontando a sua imediata aplicação, mas também apontando dificuldades, notadamente no serviço público, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

Visando a orientar a categoria sobre vários aspectos questionados, o CFESS publicou alguns esclarecimentos. (clique aqui para ver)

 

Ações em nível nacional vêm sendo empreendidas pelo CFESS, a exemplo de reuniões realizadas com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), Ministério da Saúde (MS), Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), participação em audiências públicas e envio de ofícios aos diversos ministérios, colegiados de gestores/as, conselhos e fóruns de políticas públicas.

 

Além dessas ações, o CFESS, ao tomar conhecimento de concursos públicos em nível federal, cujo edital não esteja em conformidade com a lei, tem enviado ofício aos organizadores do certame, requerendo o cumprimento da mesma.

 

Os CRESS, por sua vez, vêm promovendo diversas ações em seus estados, a exemplo de audiências públicas nas assembleias legislativas e câmaras municipais e reuniões com diversos órgãos estaduais e municipais.Todas essas ações fazem parte de um conjunto de estratégias definidas coletivamente nos Encontros Nacionais CFESS-CRESS desde 2010, encontros estes que se realizam anualmente, reunindo conselheiras/os e assistentes sociais de base, representando o CFESS e todos os CRESS e Seccionais de base estadual.

 

No entanto, o CFESS tem ciência de que ainda não se conseguiu a implementação da lei em todos os campos de trabalho da/o assistente social, o que coloca o constante desafio em seguir na luta. O Conselho Federal sabe, inclusive, que ações judiciais promovidas por assistentes sociais (individual ou coletivamente) têm tido resultados diferenciados quanto à interpretação da lei.

 

No entendimento do CFESS, a lei abrange todas/os as/os assistentes sociais, posto que altera a Lei de Regulamentação, incluindo determinação relativa à jornada de trabalho sem redução de salário. Esta foi, inclusive, a argumentação defendida junto à Secretaria de Recursos Humanos do Mpog em todas as reuniões já realizadas.

 

Em relação aos/às servidores/as em nível federal, em 20 de dezembro de 2010, foi publicada, pelo Mpog, a Portaria nº 3.353, que incluía a/o assistente social dentre as categorias profissionais que faziam jus à jornada de trabalho reduzida, amparadas por legislações específicas.

 

Ocorre que, em fevereiro de 2011, com a publicação, pelo Mpog, da Orientação Normativa 1, este órgão entendeu que a redução da jornada de trabalho implicaria automaticamente em redução proporcional da remuneração.

 

A direção do CFESS discutiu com dirigentes do referido ministério as suas divergências nessa interpretação, entregando inclusive o Parecer Jurídico prolatado pela assessora jurídica do CFESS, que contestava o entendimento daquele ministério. (clique aqui para acessar o documento)

 

Em que pesem todos esses esforços, em fevereiro de 2012, o CFESS foi surpreendido com a publicação da Portaria nº 97, da Secretaria de Gestão Pública/Mpog, no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de fevereiro de 2012, anulando a Portaria nº 3.353, de 20 de dezembro de 2010, e a Orientação Normativa 1 da SRH/ MPOG, de 1º de fevereiro de 2011. Esta decisão teve como respaldo a Nota Técnica nº 9/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (clique para acessar) 

 

Surpreendentemente, a Portaria nº 97 excluiu a/o assistente social do quadro das categorias profissionais que faziam jus à jornada de trabalho diferenciada. É importante destacar que a Portaria não revoga a lei, como alguns/algumas profissionais estão interpretando. A Lei nº 12.317/2010 continua em vigor. O que está em questão é a sua aplicabilidade para os/as servidores/as públicos/as.

 

Nesse sentido, o CFESS reitera a sua defesa pela aplicação da lei para toda a categoria, posto que esta altera a Lei de Regulamentação Profissional. A partir de discussões jurídicas e políticas, a direção do CFESS decidiu por ingressar com ação judicial contra a Portaria nº 97 do Mpog.

 

Assim sendo, em 22 de março de 2013, a assessoria jurídica do CFESS ingressou com Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela junto à Justiça Federal, em Brasília, em defesa da lei e pela anulação da Portaria n. 97, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog). (clique aqui para ler a notícia)

 

O juiz não concedeu a antecipação de tutela, solicitando o pronunciamento da Procuradoria da União, que se pronunciou contrariamente à aplicabilidade da lei aos/às servidores/as regidos/as pela Lei nº 8.112/90, que institui o Regime Jurídico Único (RJU), apresentando basicamente três argumentos: (1) A Lei nº 12.317/2010 abrange somente os/as assistentes sociais que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho/celetistas; (2) A Lei nº 12.317/2010 é inconstitucional, pois a iniciativa de Projetos de Lei que versem sobre o regime funcional dos/as servidores/as pertencentes aos quadros da Administração Pública é de iniciativa privativa do/a Presidente da República; (3) O Estatuto dos Servidores Públicos Federais prevalece sobre outras leis que estabeleçam jornada laboral de categorias profissionais.

 

Em 12 de dezembro de 2013, o CFESS apresentou sua Manifestação face aos argumentos contrários da União, defendendo a aplicação da lei para todos/as os/as assistentes sociais.

O processo aguarda a decisão do juiz em relação ao mérito da Ação Ordinária. Segundo informação da assessora jurídica do CFESS, se a decisão for favorável à ré (União), o CFESS deverá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal e, se for favorável ao pleito do CFESS, provavelmente o procurador da União irá interpor recurso da decisão. Portanto, o CFESS continua acompanhando a tramitação da ação, que pode ser vista no portal da Justiça Federal, informando o número do processo: 13591-92.2013.4.01.3400.

 

Outro aspecto da questão diz respeito à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4468, que tramita no Supremo tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), em 5 de outubro de 2010, que alega a inconstitucionalidade da Lei nº 12.317/2010.

 

Esta ADI tem como relator o ministro Celso de Mello. Ainda em 2010, o CFESS requereu seu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae, por ser parte interessada, o que foi deferido pelo ministro relator; isto permite que o CFESS possa se pronunciar sobre a ação, defendendo seus argumentos na sessão que a julgará. O ministro relator solicitou também o pronunciamento da Advocacia Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestaram em 2 de junho de 2011 e em 27 de novembro de 2012, respectivamente, afirmando seu entendimento pela constitucionalidade da lei e improcedência da ação promovida pela CNS.

 

No entanto, a ação continua aguardando o pronunciamento do ministro relator e posterior julgamento pelo plenário do STF. A tramitação da ação pode ser acompanhada no portal do STF, clicando aqui

 

É importante ressaltar, finalmente, que a conquista das 30 horas semanais sem redução de salário para assistentes sociais deve ser compreendida no conjunto das lutas da classe trabalhadora, porque contribui para a garantia de melhores condições de trabalho e se insere na luta pelo direito ao trabalho com qualidade para todos/as.

 

Diante do exposto e da conjuntura atual, há que se considerarem as dificuldades que são encontradas, quando se trata de garantir direitos e condições de trabalho com qualidade para os/as trabalhadores/as em geral. Caso você tenha uma denúncia de não cumprimento da lei em nível estadual ou municipal, procure o CRESS mais próximo de sua residência. (acesse a lista com os contatos e endereços dos CRESS)

 


Notícia divulgada em setembro/2010
Após a grande mobilização pela votação, aprovação e sanção do PLC 152/2008, que veio a se tornar a Lei 12.317/2010 (clique aqui para ver a lei), fixando a carga horária máxima dos/as assistentes sociais em 30h semanais sem redução de salário, a luta continua em prol da efetiva implementação da nova legislação na realidade dos/as profissionais da categoria.
 

Foi o que fez o Conjunto CFESS-CRESS durante o 39º Encontro Nacional, que ocorreu de 8 a 12 de setembro de 2010 em Florianópolis (SC). Citada pelos/as palestrantes nas mesas e conferências realizadas, a aprovação das 30 horas foi celebrada por todos/as. A presidente do CFESS Ivanete Boschetti falou sobre a questão na mesa de abertura do evento. "Hoje só consigo falar com o coração. Aprovamos as 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial, foram tantas horas do dia dedicadas ao Serviço Social, juntamente com os companheiros/as de CFESS, de CRESS, de ENESSO, de ABEPSS e tantos outros parceiros/as de luta. Foi uma vitória da classe trabalhadora", emocionou-se.


Na tarde de sábado, 11 de setembro de 2010, o grupo temático do eixo de Fiscalização Profissional debateu sobre novas propostas para efetivar a aplicação da lei 12.317/2010 e definiu que o Conjunto irá realizar ações políticas para cumprimento da nova regulamentação, listadas a seguir:
 

1)            Encaminhar correspondência do CFESS aos colegiados de gestores da saúde e da assistência social; aos empregadores públicos e privados no âmbito federal, municipal e estadual; aos assistentes sociais para mobilização e luta em defesa do cumprimento da lei 12 317/2010;

2)            Enviar oficio e agendar reunião com Ministério Público do trabalho para dar ciência da Lei e solicitar a fiscalização no seu processo de implementação;

3)            Agendar audiências junto ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Governadores dos Estados e Gestores públicos Estaduais e Municipais;

4)            Constituir um "Observatório das 30 horas para os Assistentes Sociais";

5)            Acompanhar Editais de Concurso Público e processos seletivos para Assistentes Sociais, verificando o cumprimento da nova legislação;

6)            Realizar articulação com organizações dos trabalhadores;

7)            Realizar visitas aos locais de trabalho dos Assistentes Sociais pelas COFIs;

8)            Elaborar documento sobre o movimento histórico da luta pelas 30 horas;

9)            Elaborar carta aberta/ofício dirigida às diversas Secretarias de Estados e Prefeituras Municipais bem como, organização dos trabalhadores, entidades e movimentos sociais;

10)         Realizar reunião ampliada com os assistentes sociais por meio da Comissão de Seguridade Social e/ ou Assembleia da categoria.


Em um dos documentos que enviados, o CFESS afirma: "A redução da jornada de trabalho para os/as assistentes sociais se justifica ainda, pois são submetidos a longas e extenuantes jornadas e realizam atividades que provocam estado de profundo estresse, diante da convivência, minuto a minuto, com o limiar entre vida e morte, dor e tristeza, choro e lágrima. Ao lado do médico e do enfermeiro, o/a assistente social apresenta um dos maiores índices de estresse, fadiga mental, desgaste físico ou psicológico".
 

Além disso, o Conselho Federal defende a implementação da lei, pois "está em consonância com os nossos princípios ético-políticos e profissionais e, por isso, defendemos coletivamente a redução da jornada de trabalho para todos/as os/as trabalhadores/as brasileiros/as e nos somamos às demais profissões na luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a classe trabalhadora, pela defesa de concurso público, por salários compatíveis com a jornada de trabalho, funções e qualificação profissional, estabelecimento de planos de cargos, carreiras e remuneração em todos os espaços sócio-ocupacionais, estabilidade no emprego e todos os requisitos inerentes ao trabalho, entendido como direito da classe trabalhadora".
 

A presidente do CFESS ressaltou que junto às ações do Conjunto, a categoria deve se manter  mobilizada divulgando a nova Lei e a campanha para sua implementação.

Parecer jurídico

No dia 20 de maio 2011, o CFESS divulgou mais uma estratégia de fortalecimento do processo de implementação da jornada semanal de 30 horas sem redução salarial para assistentes sociais. Trata-se do Parecer Jurídico n.º 10/11, elaborado pela assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra.

O documento aborda a Orientação Normativa nº 01, de 1º de fevereiro de 2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH-MPOG), que estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de Assistente Social. A referida Orientação indicou que, nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os/as assistentes sociais que optassem pela carga horária estabelecida pela lei n.º 12.317/2010, passariam a receber remuneração proporcional, o que fere o que é determinado legal e constitucionalmente pela referida lei.

O objetivo da elaboração do Parecer é subsidiar os/as profissionais em seus locais de trabalho e nas contestações judiciais, bem como os CRESS e Seccionais no processo de fiscalização, por meio de argumentos legalmente embasados, de jurisprudência, de casos concretos de diversos estados e de aspectos teóricos do Direito.

Um dos argumentos utilizados, nas palavras da assessora jurídica do CFESS, é de que "a Orientação Normativa nº 01 de 01 de fevereiro de 2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Nesse sentido, alega o documento, "é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considera o princípio da irredutibilidade de vencimentos uma garantia que envolve a remuneração do servidor". Ou seja, torna-se inequívoca a orientação de redução da remuneração do/a trabalhador/a.

Cabe destacar que o Parecer Jurídico também atenta para o fato de que várias entidades da administração pública têm reconhecido e aplicado, adequadamente, a Lei 12.317/2010 aos/às assistentes sociais, cumprindo, assim, "os princípios da moralidade e legalidade que compõem a conduta que deve estar presente nos atos praticados pela Administração".

Outro ponto importante e muito utilizado por órgãos empregadores na negação desse direito da categoria é o argumento do MPOG que compreende a designação "contrato de trabalho" abrangendo apenas os/as assistentes sociais que atuam no âmbito privado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Parecer divulgado mostra que, ao se falar em "contrato", a lei se refere às diversas modalidades contemporâneas de inserção do/a assistente social na atividade profissional. "O contrato, ali, se refere a seu conceito genérico, significando qualquer relação de trabalho que estabeleça um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito", afirma a assessora. 

 

Leia o Parecer Jurídico n.º 10/11 e conheça mais argumentos em defesa da lei 12.317/10

 

Ofícios encaminhados
É importante informar que o CFESS já enviou ofícios a vários órgãos, informando sobre a nova lei e solicitando audiências para fortalecer o processo de implementação das 30 horas. São eles:


- Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
- Ministério Público do Trabalho - MPT;
- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
- Ministério da Presvidência Social;
- Mínistério da Saúde;
- Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área de Saúde - FENTAS;
- Fórum dos Conselhos Federais da Área de Saúde - FCFAS;
- Fórum Nacional de Assistência Social - FNAS;
- Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - DCA;
- Fórum Nacional de Secretários/as de Estado da Assistência Social - FONSEAS;
- Colegiado Nacional dos GestoresMunicipais de Assistência Social - CONGEMAS;
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.

O FONSEAS encaminhou ofício ao CFESS, no dia 27 de setembro, informando que, após o comunicado do Conselho Federal, os integrantes do Fórum passaram a "debater internamente os encaminhamentos necessários, tendo em vista as funções de articulação deste Fórum no âmbito das instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e a inserção significativa de profissionais nesta política". Ainda, afirmaram que estão procedendo à devida gestão junto aos estados e ao Distrito Federal para o cumprimento da referida lei.

Material de divulgação
Com o slogan "Agora é Lei: 30 horas para assistentes sociais", o CFESS lançou, no dia 3 de setembro, o material de divulgação sobre a implementação da Lei 12.317, de 26 de agosto de 2010, que altera o artigo 5° da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8.662/1993) e define a jornada máxima de trabalho de assistentes sociais em 30 horas semanais sem redução salarial. Cartazes e adesivos foram elaborados para divulgar, nas instituições empregadoras, a nova Lei que garante este direito à categoria.
 

O material explica que a Lei nº 12.317/2010 já faz parte da regulamentação do Serviço Social e que os/as assistentes sociais devem procurar os setores jurídicos e de recursos humanos de sua instituição e apresentar a Lei, mobilizando-se para sua implementação imediata. Além disso, o CFESS fará nova impressão da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8662/1993), com a alteração do artigo 5º.


Baixe e divulgue o material de campanha pela implementação das 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial! As instituições devem respeitar e fazer valer este direito da categoria!


Adesivo 9x9cm
 

Cartaz A4 (21x29,7cm)
 

Cartaz 40x60cm


LEIA TAMBÉM:

Agora é Lei: 30 horas para assistentes sociais sem redução salarial

Documento "Por que o Conjunto CFESS-CRESS defende as 30 horas"


Campanha "STF, vote contra a ADIN 4.468"
 

CFESS divulga parecer jurídico sobre as 30 horas


Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011
Comissão de Comunicação

Diogo Adjuto - JP/DF 7823
Rafael Werkema - JP/MG - 11732
Assessoria de Comunicação
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