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Quinta, 20 de Agosto de 2020.

Projetos de Lei: você sabe o caminho que eles percorrem?
CFESS acompanha tramitação de PLs referentes ao Serviço Social no Congresso, mas processo é lento

Arte com fundo amarelo traz ilustração do Congresso Nacional e o texto: O árduo e longo caminho de tramitação dos projetos de lei sobre o Serviço Social. No lado esquerdo, uma lupa sobre o projeto de lei 5278/2009.Arte: Rafael Werkema/CFESS

 

Um projeto de lei (PL) pode ser um instrumento para garantir direitos à população ou a determinado segmento da sociedade. Há vários anos, o CFESS acompanha e incide sobre as discussões de projetos de lei de interesse do Serviço Social no Congresso Nacional, seja por meio de reuniões com deputados/as e senadores/as, seja por articulação com outros conselhos profissionais ou movimentos sociais. Mas uma pergunta importante que deve ser feita é: você sabe como ocorre o processo de criação de um PL até se tornar uma lei?

 

Atualmente, uma série de PLs tramitam nas duas casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com conteúdos que interessam e se referem ao Serviço Social e a assistentes sociais. Dentre estes, há os que tratam de um piso salarial para assistentes sociais; outros que tratam das condições de trabalho da categoria; há também o que dispõe sobre a inserção de assistentes sociais no programa Saúde da Família, além de vários outros.

 

Um projeto de lei pode ser apresentado por qualquer deputado/a ou senador/a, comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso, pelo/a presidente da República, pelo procurador ou procuradora-geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por tribunais superiores e cidadãos e cidadãs. A partir daí, normalmente os projetos começam a tramitar na Câmara, à exceção dos apresentados por senadores/as, que começam no Senado.

 

Clique aqui para saber a situação dos PLs de interesse do Serviço Social

 

Quanto tempo pra virar lei?
 

Até um projeto se tornar efetivamente lei, existe um longo caminho, que perpassa, além de exigências procedimentais legais, questões de interesse político, econômico, articulações dos diversos interessados e do próprio governo, o que pode acelerar ou frear a tramitação. Daí que, se um projeto da Câmara for alterado no Senado, volta para a Câmara. Da mesma forma, se um projeto do Senado for alterado pelos/as deputados/as, volta para o Senado. A Casa onde o projeto se iniciou dá a palavra final sobre seu conteúdo, podendo aceitar ou não as alterações feitas na outra Casa.

 

Os projetos são então distribuídos às comissões, conforme os assuntos de que tratam. Além das comissões de mérito, existem duas que podem analisar mérito e/ou admissibilidade, que são as comissões de finanças e tributação (análise de adequação financeira e orçamentária) e de constituição e justiça (análise de constitucionalidade).

 

A maioria dos projetos tramita em caráter conclusivo, o que significa que, se forem aprovados nas comissões, seguem para o Senado sem precisar passar pelo Plenário. Mas, se 52 deputados recorrerem, o projeto vai para o Plenário.

 

A aprovação


Os projetos de lei ordinária são aprovados com maioria de votos (maioria simples), desde que esteja presente no Plenário a maioria absoluta dos deputados (257). A Constituição estabelece que alguns assuntos são tratados por lei complementar. Essa lei tem o mesmo valor da lei ordinária, mas exige maior número de votos para ser aprovada (257 votos favoráveis), o que torna mais difíceis sua aprovação e posterior alteração.

 

Sanção e veto

 

Os PLs aprovados nas duas Casas são enviados ao/à presidente da República para sanção. O/A presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar. O veto pode ser total ou parcial. Todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados/as (257) e senadores/as (41). Um exemplo dessa situação foi o veto do presidente à Lei 13.935/2019, que trata da prestação dos serviços de Serviço Social e Psicologia nas redes básicas de educação. Os/As deputados derrubaram o veto, após articulação de entidades do Serviço Social e da Psicologia, e a referida lei está em vigência.


Mas e o piso salarial?


Desde 2008, tramitam no Congresso PLs referentes à instituição de um piso salarial para assistentes sociais. O CFESS vem acompanhando as movimentações destes projetos. No entanto, é fundamental ressaltar que todos/as os/as parlamentares alegam a dificuldade orçamentária e que a instituição do piso salarial de categorias profissionais é matéria a ser regulamentada no âmbito do Poder Executivo.

 

É essencial explicar também que, apesar da incidência do CFESS e, no caso de um dos PLs que teve voto favorável do deputado relator (PL 5278/2009), houve pronunciamento da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados. Esta considerou que a proposta de estabelecer piso salarial para assistente social seria “inadequada e incompatível financeira e orçamentariamente, em razão de sujeitar as despesas dos órgãos da União com a remuneração de seus assistentes sociais a incertezas decorrentes de aumentos no piso salarial da categoria decididos em Convenções Coletivas de Trabalho, sem oferecer qualquer mecanismo compensatório que automaticamente assegure sua neutralidade fiscal”.
 

Assim, há que se considerar que outros/as parlamentares poderão seguir a orientação da consultoria e votar contrariamente ao PL 5278/2009, que é o que se encontra em tramitação mais avançada. “Por essas razões é que temos que compreender a dinâmica legislativa e as dificuldades a serem enfrentadas, principalmente numa conjuntura que não é favorável às conquistas e direitos da classe trabalhadora”, explica a presidente do CFESS, Elizabeth Borges.
 

Já em 15 de maio de 2020, o senador Fabiano Contarato (Rede/ES) apresentou, no Senado Federal, o PL 2693/2020, que também dispõe sobre a instituição de piso salarial para assistentes sociais, propondo alteração da Lei nº 8.662/1993, definindo o piso no valor de R$ 7.315,00, para jornada de trabalho de 30 horas semanais, com reajuste anual pelo INPC.

 

Este, porém, encontra-se sem movimentação desde a sua apresentação, aguardando encaminhamento da mesa do Senado para uma das comissões e consequentemente designação de relatoria. Portanto, existem agora 4 PLs em tramitação sobre o assunto.

 

Uma informação importante é sobre a função institucional do Conselho Federal: tem a atribuição de orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício profissional do/a assistente social no Brasil, em conjunto com os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS). Ou seja, questões sobre direitos trabalhistas e remuneração são, em princípio, assuntos de natureza sindical, cabendo às entidades sindicais e associativas conduzirem esses processos de luta por piso salarial de categorias profissionais, o que não impede a articulação política do CFESS em relação ao tema, nem a importante mobilização da categoria com os/as parlamentares.
 

“Nesse sentido, seguiremos realizando as ações políticas em defesa de direitos da classe trabalhadora e na luta por melhores condições de trabalho para assistentes sociais, ainda que o CFESS não tenha o poder normativo de instituir um piso salarial obrigatório para a categoria. Ou seja, a matéria não é de competência do Conselho, cuja função legal e regimental é a defesa da profissão, como nos termos da Lei 8.662/1993”, completa Elizabeth Borges.

 

*Com informações do site da Câmara dos Deputados


Clique aqui para saber a situação dos PLs de interesse do Serviço Social

 

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS

Gestão Melhor ir à luta com raça e classe em defesa do Serviço Social - 2020/2023
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Assessoria de Comunicação
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