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Terça, 08 de Agosto de 2017.

Série 'Conjuntura e Impacto Profissional' debate Lei 13.431/2017 e Depoimento Sem Dano
CFESS Manifesta afirma que assistentes sociais não têm obrigação de compor estas equipes! Saiba por que

Imagem mostra ilustração de um juiz em posição autoritária sobre várias pessoas(arte: Rafael Werkema/CFESS)

 

Já está disponível a segunda edição do CFESS Manifesta da série Conjuntura e Impacto no Trabalho profissional, que reúne textos para dialogar com a categoria sobre as possibilidades de intervenção profissional diante da conjuntura e de acontecimentos que impactam diretamente no trabalho de assistentes sociais.

 

O novo documento debate as implicações da Lei 13.431/2017 e a metodologia do Depoimento Sem Dano (DSD) no exercício profissional de assistentes sociais que trabalham no campo sociojurídico, em especial nos Tribunais de Justiça em diversos estados brasileiros.

 

A referida lei estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, a partir de alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), e desde sua tramitação, o CFESS, juntamente com o CRESS-SP, a Associação de Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo (AASPTJ-SP) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP), buscaram alterar e, em seguida, se contrapor à proposta.

 

“A contraposição esteve fundada no conjunto de argumentos, acumulados historicamente no Conjunto CFESS-CRESS, sobre a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, da distinção entre o papel da justiça e autoridades policiais e das competências dos/as assistentes sociais em sua autonomia relativa às prerrogativas de participar ou não destes procedimentos”, diz trecho do CFESS Manifesta, que ainda dá orientações de como a categoria deve agir caso seja convocada a participar do DSD. “Na nossa avaliação, a Lei 13.431/2017 não obriga a participação de assistentes sociais nas equipes responsáveis pela inquirição especial/DSD. Nesse sentido, recomendamos fazer uso de nossa autonomia profissional (art. 2º, Alínea h do Código de Ética Profissional) para continuar resistindo a assumir esta como uma de nossas atribuições ou competências”.

 

Leia o CFESS Manifesta Serviço Social, Lei 13.431/2017 e Depoimento Sem Dano, da série Conjuntura e Impacto no Trabalho Profissional 

 

 

Conselho Federal de Serviço Social - CFESS

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