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Perguntas Frequentes
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Poderá o/a profissional ter o pagamento da anuidade isento nos seguintes casos, conforme a resolução de anuidades vigente: 

 

  • Ter suspendido o exercício profissional no país, em função de missão ou mudança temporária para outro país, com permanência superior a 6 meses; 

 

  • Doença devidamente comprovada que incapacite o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses; 

 

  • Enquanto perdurar a privação de liberdade.  

 

Atenção 1: Os pedidos de isenção retroagem no máximo 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal prevista no código tributário nacional. 

  

Atenção 2: Estão isentos/as do pagamento de anuidade os/as profissionais inscritos/as, ou que forem se inscrever, que possuam idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Resolução CFESS 299/1994 e 427/2002.

Se estiver inadimplente, você deve entrar em contato com o Cress para obter orientações sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, a/o profissional poderá ser notificada/o a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, as custas advocatícias.

As formas de negociação referentes às anuidades em atraso e que possibilita o parcelamento dos débitos estão previstas no art. 5º e seus Parágrafos 1º e 2º, da Resolução Cfess nº 829/2017 (acesse aqui).

A anuidade tem natureza tributária e sua arrecadação é obrigatória pelas entidades, sob o risco de violarem o disposto nos arts. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos).



É a que habilita o/a assistente social ao exercício simultâneo da profissão por mais de 90 dias em estados diferentes de onde mantém inscrição principal, conforme definido no art. 7º da Resolução Cfess 1.014/2022. Neste caso, a anuidade será devida ao Cress onde a inscrição seja a principal

O Conselho Regional de Serviço Social (Cress) é responsável pelo registro profissional no estado onde o/a assistente social irá trabalhar. Somente poderá exercer a profissão de assistente social, em qualquer modalidade de serviço ou atividade laboral, profissional com registro ativo e regular Cress. O registro pode ser por inscrição principal ou secundária.



As anuidades são deliberadas no Encontro Nacional Cfess-Cress, que define os patamares mínimo e máximo, conforme previsto na Resolução Cfess 469/2005, disponível em RESOLUÇÃO CFESS Nº 469/2005 13 de maio de 2005

 

Após essa definição, cada Cress realiza Assembleia Geral com a categoria, para aprovação do valor naquele estado, de acordo com os patamares definidos nacionalmente, conforme previsto na Resolução Cfess 470/2005, art. 23, inciso III. Essa Assembleia é convocada pelo Cress, sendo aberta à participação de assistentes sociais, com a finalidade de discutir e aprovar o valor a ser praticado. Para definir o valor da anuidade o Cress considera as despesas para manutenção da entidade, para realizar fiscalização profissional, pagamento de pessoal e das atividades políticas, a serem detalhadas em seu Planejamento Orçamentário. As assembleias são espaços de ampla participação, onde assistentes sociais poderão melhor compreender e contribuir para definição de valores condizentes.

A anuidade é a fonte de recursos que permite o funcionamento e a atuação dos Conselhos em defesa da profissão. É um tributo  disposto nos Art. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades dos Conselhos). Sendo a fonte que sustenta as autarquias regulamentadas com a responsabilidade de fiscalizar e normatizar o exercício da profissão, de natureza pública, não pode decidir que a anuidade seja não obrigatória. Pagar anuidade constitui-se uma obrigação de profissionais para com suas entidades (Cfess-Cress).

As formas de acessá-lo constam no site do Conselho Regional onde o/a profissional tem inscrição. O CRESS onde você possui inscrição principal é o responsável pela emissão do referido boleto.



Este é o novo documento de identidade profissional de assistentes sociais, com vistas a permitir maior segurança e adaptação à nova realidade tecnológica, o documento é produzido na modalidade de cartão policarbonato com chip.

Todas as informações cadastrais de assistentes sociais devem ser atualizadas no Conselho Regional de Serviço Social (Cress) sempre que ocorrer modificação, devendo-se solicitar as mudanças por meio de requerimento e documento comprobatório da alteração da situação civil.

Se a/o assistente social alterar seu nome no registro civil, ela/e deve retornar ao setor administrativo/registro/inscrição do CRESS, mediante requerimento de alteração de informações cadastrais, juntamente com os documentos comprobatórios.

Em caso de perda/extravio, a/o profissional deverá apresentar declaração de próprio punho e/ou boletim de ocorrência, expedido pela autoridade policial competente, junto ao Cress, devendo ser solicitado o DIP. O valor do DIP a ser pago, neste caso, será referente ao valor de 2ª via, conforme tabelas atualizadas da Resolução Cfess nº 829/2017.

Nesses casos, você tem direito à isenção do pagamento para a emissão do DIP de 2ª via. Basta apresentar o boletim de ocorrência que comprove o fato, conforme aponta a Resolução Cfess nº 661/2013. As despesas com a expedição de novo DIP, nessas circunstâncias, continuarão sob a responsabilidade do Cress.


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