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Quinta, 17 de Maio de 2012.

Conselho Federal reafirma posicionamento sobre o DSD
Em nota, CFESS faz análise histórica sobre o assunto nos debates do Conjunto

(Arte: Rafael Werkema - intervenção sobre "Crianças", de Valentin Serov)

Desde 2007, entrou para a agenda do Conjunto CFESS-CRESS o tema da "inquirição de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual", que resultou, em 2009, na Resolução CFESS n.º 554/2009, que veda a participação de assistentes sociais no depoimento sem dano, considerando não ser atribuição da profissão.

Além disso, tal tema tem se mantido na nossa Agenda, conforme Deliberação do 40º Encontro Nacional, eixo Ética e Direitos Humanos, Deliberação 6, na perspectiva de buscar articulações e ações para o enfrentamento à instalação, no Sistema de Justiça brasileiro, à revelia do debate público, metodologias de inquirição, por nós avaliadas como confrontadoras de direitos humanos de crianças e adolescentes que passam a ser tratados/as como objeto de prova para extração da verdade e acusação do/a abusador/a. Deste modo, confunde a inquirição - esfera do/a magistrado/a - com a escuta, própria da abordagem qualificada, humanizada, contextualizada e interdisciplinar de assistentes sociais e parte de nossas competências e atribuições profissionais.

Temos acompanhado a tramitação de Projetos de Lei que tratam da matéria e que objetivam instituir, no Sistema de Justiça brasileiro, tal operação. É o caso do PLC 35/2007, posteriormente incorporado ao PLS 156/2009 pela via da inclusão da Seção III - Disposições especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes, trata da Reforma do Código de Processo Penal e que após tramitar no Senado, voltou em março deste ano para a Câmara dos Deputados, para revisão de aspectos relativos ao Art. 65 da Constituição Federal, por tratar de matéria que envolve aumento de despesa pública.

Nesse percurso, em participação em vários momentos e espaços para manifestação de nosso posicionamento público (reuniões, seminários, audiências, debates), temos mantido e investido em dois focos de atuação: (1) na defesa contundente de que inquirição instituída no chamado "depoimento sem dano" não constitui competência e atribuição profissional, para a qual temos como instrumento a Resolução CFESS nº 554/2009; (2) na compreensão da necessidade de uma luta mais ampla e de articulação de forças e sujeitos políticos em torno da garantia de direitos de crianças e adolescentes, o que nos move para um campo de articulação maior para sermos capazes de enfrentar e reverter o processo de implantação deste modelo que tem recebido, inclusive, denominações variadas (inquirição especial, escuta especial, depoimento especial, depoimento sem dano, depoimento sem  medo, entrevista cognitiva). Em recente participação do CFESS no Seminário "Escuta judicial de crianças e adolescentes – proteção de direitos: dever de todos!", realizado em São Paulo e organizado pelo CRESS 9ª Região/SP e pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo (AASPTJ-SP), no dia 13 de abril, somamos no debate e na reflexão em torno de proposições para consolidação dos argumentos e ações articuladas que contraponham as propostas e modelos em implantação, a exemplo da experiência do Tribunal de Justiça de São Paulo e outros em vários estados brasileiros.

Insistimos na importância do contínuo aprofundamento do debate e de construção de estratégias que precisam ser articuladas na perspectiva de reorientar o processo em curso, o que exigirá incidência, em nível nacional, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), no Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no Ministério Público Federal, no Supremo Tribunal Federal (STF), e, em nível estadual, em órgãos como Tribunais de Justiças, Corregedorias, Varas (Criminais, Infância e Juventude), lembrando ainda da importância do adensamento das lutas que se travam no cotidiano profissional em torno das equipes multiprofissionais e das condições éticas e técnicas de trabalho.

Em 2009, o Estado do Rio Grande do Sul impetrou contra o CFESS e outros Mandado de Segurança e, em 15 de abril de 2011, foi confirmada a liminar e julgado procedente o Mandado de Segurança, tendo a o Juiz da 3a Vara Federal de Porto Alegre declarado a ilegalidade da Resolução CFESS nº 554, de 14 de setembro de 2009,  determinando que o CFESS e o CRESS da 10a Região se abstenham de impor penalidades ou restrições aos/às profissionais assistentes sociais envolvidos/as no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD) do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.

O CFESS recorreu da decisão de primeira instância e aguarda o resultado oficial da decisão prolatada pelo Tribunal Federal da 4a Região, supostamente suspendendo os efeitos da Resolução CFESS nº 554/2009, tendo em vista que, até o momento, não houve cientificação da decisão ao CFESS.

A ação interposta contra o CFESS, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o CRP, pelo Estado de Pernambuco, também teve decisão contrária à Resolução CFESS nº 554/2009, em primeira instância, todavia,  a assessora jurídica do CFESS prepara o recurso de apelação para se contrapor à decisão.

Diante de tais fatos e análises, queremos reafirmar nossas convicções e construções até agora consolidadas, articuladamente com outros sujeitos políticos, de modo que tal matéria seja debatida amplamente sob a lógica da proteção integral, assegurando a centralidade na garantia do interesse superior da criança, o que exige construções e pactos com todos os componentes do Sistema de Garantia de Direitos, que, dentre outros, inclui o Sistema de Justiça, sem torná-lo, contudo, ator exclusivo. 

É fundamental reforçar as ações políticas, o que exige do Conjunto CFESS-CRESS reafirmar o encaminhamento de nossas deliberações que tratam da manutenção da defesa da Resolução CFESS n.º 554/2009, da garantia das equipes interprofissionais e do concurso público no sistema sociojurídico, reafirmando nosso compromisso e exigência da perspectiva totalizadora e integralizadora dos direitos e da política de proteção para a infância e adolescência.

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
Gestão Tempo de Luta e Resistência (2011-2014)