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Quinta, 30 de Setembro de 2021.

Em nota, CFESS informa que Refis do CRESS-BA não tem sustentação legal
Conselho Federal adverte a categoria profissional: não compete aos CRESS regulamentar questões fiscais

Imagem mostra uma folha de papel sobre um fundo cinza. O documento tem a marca do CFESS e o título da nota: Sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) do CRESS-BA. Sobre ela desenho de uma caneta.


Atenção, assistentes sociais do estado da Bahia! O CFESS vem a público informar que exigiu a suspensão imediata do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pelo CRESS 5ª Região (Bahia), por meio da Resolução 007/2021, concedendo amortização de juros e multas de 100%, 60% ou 50% para assistentes sociais que aderissem ao programa, com objetivo de quitação de débitos junto ao Regional. Exorbitando de suas competências, o CRESS-BA convocou a categoria local a regularizar os débitos com o lançamento do Programa.  

 

O CFESS adverte: não compete aos CRESS regulamentar tal matéria, pois seu poder normativo está limitado ao conteúdo das Resoluções expedidas pelo Conselho Federal e às leis federais brasileiras. Os Conselhos Regionais não têm poder de criar qualquer norma que contrarie tais parâmetros. Na qualidade de órgão executivo de primeira instância, cabe produzir normativas de caráter específico, detalhando procedimentos à luz das realidades locais, vedada a expedição de regulamentos que contrariem as normas expedidas pelo CFESS.  

 

Os Conselhos Profissionais, com função de fiscalizar, orientar e normatizar o exercício de profissões regulamentadas por lei, são autarquias que exercem o poder disciplinador e punitivo, sendo de obrigatoriedade dos/as profissionais, por lei, a inscrição e o pagamento de tributo, denominado de anuidade. Não cabe, tampouco, a renúncia do seu recebimento. Por sua vez, a Lei 12.514/2011 estabelece que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos/as, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. 

 

No caso do CFESS, a Resolução 469/2005, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS, atribui ao Encontro Nacional CFESS-CRESS discutir, propor e aprovar, para efeito de homologação pelo CFESS, normas fixando limites e percentuais, prazo de pagamento de anuidades, taxas, multas e emolumentos a serem pagos pelos/as profissionais e pessoas jurídicas. 

 

O fundamento da decisão do CFESS está no compromisso com o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS, que tem historicamente reafirmado o pacto de as decisões democráticas e coletivas serem tomadas nos espaços dos Encontros Nacionais. O respeito à instância de deliberação do Conjunto deve ser uma máxima, tendo em vista que a construção desse espaço, ao longo dos anos, tem se configurado como um patrimônio do exercício da democracia no âmbito das entidades do Serviço Social.  

 

O enfrentamento à inadimplência, em todas as suas dimensões e não somente com relação à recuperação de créditos, tem sido pauta há muitos anos e já há compromisso firmado de levar, para o próximo encontro deliberativo, o resultado de estudos, debates, reflexões e atenções sobre os vários aspectos que envolvem o enfrentamento à inadimplência no Conjunto CFESS-CRESS. 

 

O assunto requer atenção e cuidados na proposição de critérios para recuperação de débitos, porque as normas de controle sobre as autarquias especiais, caso do CFESS e dos CRESS, não permitem a renúncia de receitas (tributos). Já está entre as propostas prioritárias a realização de uma oficina nacional, para aprofundar este debate, com vistas à regulamentação da matéria, não cabendo iniciativas precipitadas e independentes de Conselhos Regionais. Essas construções normativas e fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são, inclusive, objeto de discussões no âmbito do Fórum Nacional de Conselhos Profissionais, não cabendo nem mesmo iniciativas de Conselhos desvinculados, porque atingem a todos/as. 

 

Lembramos ainda que, desde 2020, os Encontros Nacionais de natureza deliberativa foram cancelados, em consideração às normas sanitárias em vigor, com o advento da pandemia de Covid-19. Portanto, nada pode ser deliberado até então, respeitando-se o Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS. Nesse sentido, está eivada de nulidade a resolução expedida pelo CRESS-BA, pois tal medida, ao desconsiderar os dispositivos legais para sua expedição, não possuem validade, estando, portanto,  anulada pelo CFESS.  
 

O Conselho Federal se desculpa com a categoria profissional por possíveis impactos negativos, uma vez que acordos firmados sob regramento nulo não poderão ter prosseguimento, o que poderia, também, responsabilizar ordenadores/as de despesa por renúncia de receitas. Diante do exposto, informamos sobre a imediata suspensão do Programa Refis/2021 do CRESS-BA. 
 

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) 
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