ENCONTRO NACIONAL REGULAMENTAÇÃO DA SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO

RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO
DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social

 O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, por sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o processo de debate já acumulado, que teve seu início no XXXII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Salvador, em 2003, com representantes do CFESS, da ABEPSS e da ENESSO, que discutiram a relação do estágio supervisionado com a Política Nacional de Fiscalização;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio, no âmbito do Serviço Social, eis que tal atribuição é de competência exclusiva do CFESS, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93 e tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional é privativa dos assistentes sociais, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de sua área de ação, nos termos do inciso VI do artigo 5º da lei antedita;

CONSIDERANDO que a norma regulamentadora, acerca da supervisão direta de estágio em Serviço Social, deve estar em consonância com os princípios do Código de Ética dos Assistentes Sociais, com as bases legais da Lei de Regulamentação da Profissão e com as exigências teórico-metodológicas das Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social aprovadas pela ABEPSS, bem como o disposto na Resolução CNE/CES 15/2002 e na lei 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO o amplo debate em torno da matéria, que resultou nas contribuições enviadas pelos Conselhos Regionais de Serviço Social, que indicaram as principais dificuldades encontradas na fiscalização profissional, bem como sugestões para a regulamentação da supervisão direta de estágio;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a relação direta, sistemática e contínua entre as Instituições de Ensino Superior, as instituições campos de estágio e os Conselhos Regionais de Serviço Social, na busca da indissociabilidade entre formação e exercício profissional;

CONSIDERANDO a importância de se garantir a qualidade do exercício profissional do assistente social que, para tanto, deve ter assegurada uma aprendizagem de qualidade, por meio da supervisão direta, além de outros requisitos necessários à formação profissional;

CONSIDERANDO que em conformidade com o disposto no parecer CNE/CES nº 492/2001, homologado pelo Ministro de Estado da Educação em 09 de julho de 2001 e consubstanciado na Resolução CNE/CES 15/2002, publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2002, que veio aprovar as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do artigo 14 e seu parágrafo único, da Lei 8662/93, que estabelecem:

CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética Profissional do Assistente Social, que veda a prática de estágio sem a supervisão direta, conforme as alíneas “d” e “e” do artigo 4º do Código de Ética do Assistente Social;

CONSIDERANDO que a atividade de supervisão direta do estágio em Serviço Social constitui momento ímpar no processo ensino-aprendizagem, pois se configura como elemento síntese na relação teoria-prática, na articulação entre pesquisa e intervenção profissional e que se consubstancia como exercício teórico-prático, mediante a inserção do aluno nos diferentes espaços ocupacionais das esferas públicas e privadas, com vistas à formação profissional, conhecimento da realidade institucional, problematização teórico-metodológica;

CONSIDERANDO que a presente Resolução representará mais um avanço na criação de condições normativas para fiscalização exercida pelos CRESS e CFESS e, sobretudo, em relação à supervisão direta de estágio em Serviço Social e para a sociedade que será a beneficiada com a melhoria da qualidade dos serviços profissionais prestados no âmbito do Serviço Social;

CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico nº 12/98, de 17 de março de 1998, de autoria da assessora jurídica do CFESS Sylvia Helena Terra, que discorre sobre a caracterização da supervisão direta no Serviço Social, que subsidiará os termos da presente norma;

CONSIDERANDO a aprovação das normas consubstanciadas pela presente Resolução no XXXVII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, no período de 25 a 28 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO ademais, a aprovação da presente Resolução pelo colegiado do CFESS, reunido em seu Conselho Pleno, em 29 de setembro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º. As Unidades de Ensino, por meio dos coordenadores de curso, coordenadores de estágio e/ou outro profissional de serviço social responsável nas respectivas instituições pela abertura de campo de estágio, obrigatório e não obrigatório, em conformidade com a exigência determinada pelo artigo 14 da Lei 8662/1993, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início de cada semestre letivo, para encaminhar aos Conselhos Regionais de Serviço Social de sua jurisdição, comunicação formal e escrita, indicando:
I - Campos credenciados, bem como seus respectivos endereços e contatos;
II - Nome e número de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela supervisão acadêmica e de campo;
III - Nome do estagiário e semestre em que está matriculado.

Parágrafo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se estágio curricular obrigatório o estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no Parecer CNE/CES 15/2002, que deverá constar no projeto pedagógico e na política de estágio da instituição de ensino superior, de forma a garantir maior qualidade à formação profissional.

Parágrafo 2º. O estágio não obrigatório, definido na lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, deverá ocorrer nas condições definidas na referida lei e na presente Resolução.

Parágrafo 3º. A abertura de campos/vagas ao longo do semestre/ano letivo deverá ser comunicada ao CRESS até 15 (quinze) dias após sua abertura.

Parágrafo 4º. O não cumprimento do prazo e das exigências previstas no presente artigo ensejará aplicação da penalidade de multa à Unidade de Ensino, no valor de 1 a 5 vezes a anuidade de pessoa física vigente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8662/1993, desde que garantido o direito de defesa e do contraditório.

Parágrafo 5º. Cabe ao profissional citado no e ao supervisor de campo averiguar se o campo de estágio está dentro da área do Serviço Social, se garante as condições necessárias para que o posterior exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem às atribuições e competências específicas previstas nos artigos 4 º e 5 º da Lei 8662/1993.

Parágrafo 6º. Compete aos Conselhos Regionais de Serviço Social a fiscalização do exercício profissional do assistente social supervisor nos referidos campos de estágio.

Art. 2º. A supervisão direta de estágio em Serviço Social é atividade privativa do assistente social, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, devidamente inscrito no CRESS de sua área de ação, sendo denominado supervisor de campo o assistente social da instituição campo de estágio e supervisor acadêmico o assistente social professor da instituição de ensino.

Parágrafo único. Para sua realização, a instituição campo de estágio deve assegurar os seguintes requisitos básicos: espaço físico adequado, sigilo profissional, equipamentos necessários, disponibilidade do supervisor de campo para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem, dentre outros requisitos, nos termos da Resolução CFESS nº 493/2006, que dispõe sobre as “condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social”.

Art. 3º. O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.

Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.

Art. 4º. A supervisão direta de estágio em Serviço Social estabelece-se na relação entre unidade acadêmica e instituição pública ou privada que recebe o estudante, sendo que caberá:
I - ao supervisor de campo apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio;
II - aos supervisores acadêmico e de campo e pelo estagiário construir plano de estágio onde constem os papéis, funções, atribuições e dinâmica processual da supervisão, no início de cada semestre/ano letivo.

Parágrafo 1º. A conjugação entre a atividade de aprendizado desenvolvida pelo aluno no campo de estágio, sob o acompanhamento direto do supervisor de campo e a orientação e avaliação a serem efetivadas pelo supervisor vinculado a instituição de ensino, resulta na supervisão direta.

Parágrafo 2º. Compete ao supervisor de campo manter cópia do plano de estágio, devidamente subscrito pelos supervisores e estagiários, no local de realização do mesmo.

Art. 5º. A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.

Parágrafo 1º. Sem as condições previstas no a supervisão direta poderá ser considerada irregular, sujeitando os envolvidos à apuração de sua responsabilidade ética, através dos procedimentos processuais previstos pelo Código Processual de Ética, garantindo-se o direito de defesa e do contraditório.

Parágrafo 2º. A atividade do estagiário sem o cumprimento do requisito previsto no poderá se caracterizar em exercício ilegal de profissão regulamentada, conforme previsto no artigo 47, da Lei de Contravenções Penais, que será apurada pela autoridade policial competente, mediante representação a esta ou ao Ministério Público.

Art. 6º. Ao supervisor de campo cabe a inserção, acompanhamento, orientação e avaliação do estudante no campo de estágio em conformidade com o plano de estágio.

Art. 7º. Ao supervisor acadêmico cumpre o papel de orientar o estagiário e avaliar seu aprendizado, visando a qualificação do aluno durante o processo de formação e aprendizagem das dimensões técnico-operativas, teórico-metodológicas e ético-política da profissão.

Art. 8º. A responsabilidade ética e técnica da supervisão direta é tanto do supervisor de campo, quanto do supervisor acadêmico, cabendo a ambos o dever de:
I - Avaliar conjuntamente a pertinência de abertura e encerramento do campo de estágio;
II - Acordar conjuntamente o início do estágio, a inserção do estudante no campo de estágio, bem como o número de estagiários por supervisor de campo, limitado ao número máximo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º;
III - Planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio, estabelecer o cronograma de supervisão sistemática e presencial, que deverá constar no plano de estágio;
IV - Verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado no semestre correspondente ao estágio curricular obrigatório;
V - Realizar reuniões de orientação, bem como discutir e formular estratégias para resolver problemas e questões atinentes ao estágio;
VI - Atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário, bem como emitir avaliação e nota. 

Art. 9º. Os casos omissos e aqueles concernentes a interpretação geral e abstrata sobre esta norma serão resolvidos e dirimidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 10. Os CRESS/Seccionais e CFESS deverão se incumbir de dar plena e ampla publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelas instituições de ensino, instituições empregadoras, assistentes sociais, docentes, estudantes e sociedade.

Art. 11. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, passando a surtir seus regulares efeitos de direito.

 

Ivanete Salete Boschetti
Presidente do CFESS